quarta-feira, 10 de agosto de 2011

80% das demissões estão relacionadas ao mau comportamento do funcionário no ambiente de trabalho



Com base no artigo 482 da CLT, são os seguintes atos que constituem justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo empregador:
  1. Improbidade: Caracteriza-se pela desonestidade, revelando a maldade e o mau caráter do empregado. Constitui ato de improbidade: furto de mercadorias, estelionato, apropriação indébita de numerários, etc.
  2. Incontinência de conduta: Constitui na prática de atos atentatórios à liberdade sexual pelo trabalhador, que por qualquer motivo, não tem capacidade de controlar seus institos e impulsos naturais. São as obscenidades praticadas, a libertinagem e a pornografia.
  3. Mau procedimento: O trabalhador não respeita as regras morais de relacionamento interpessoal. Constitui mau procedimento o trabalhador que usa linguagem de baixo calão num ambiente onde impera a cortesia.
  4. Negociação habitual: O trabalhador por conta própria ou alheia, sem permissão do empregador exerce, de forma habitual, atividade concorrente, explorando o mesmo ramo de negócio, ou exerce outra atividade que, embora não concorrente, prejudique o exercício de sua função na empresa.
  5. Desídia: Trabalhador que na execução do serviço revela má vontade e pouco zelo. Desídia é negligência, preguiça, má vontade, desleixo, omissão, indolência, displicência, desatenção, indiferença, desinteresse, relaxamento, etc. Pode também ser caracterizada como um conjunto de pequenas faltas, que mostram a omissão do empregado no serviço.
  6. Embriaguez: A embriaguez em serviço, geralmente provocada pelo consumo de álcool em excesso, mesmo que tenha se verificado por uma única vez, cosntitui justa causa. Já a embriaguez habitual não tem como requisto o local, pois se o empregado se entrega à embriaguez com habitualidade, isso lhe impossibilita de cumprir as obrigações contratuais. Porém, a jurisprudência trabalhista vem considerando a embriaguez contínua como uma doença, e não como um fato para a justa causa.
  7. Violação de segredo da empresa: Quando o empregado revela segredo da empresa de que é sabedor em razão das funções por ele exercidas, acarreta a quebra do vínculo de confiança. Se a revelação for capaz de causar prejuízo à empresa considera-se demissão por justa causa.
  8. Indisciplina: O descumprimento de obrigações previstas nos regulamentos internos enseja a prática da falta prevista como indisciplina.
  9. Insubordinação: Diz respeito ao não cumprimento das ordens especificas emanadas do empregador ou dos seus representantes no exercício, do seu poder de comando.
  10. Abandono de emprego: A ausência prolongada do empregado constitui justa causa. São elementos caracterizados do abandono de emprego: ausência continuada ao serviço(objetivo) e deixar de trabalhar, vontade do empregado (subjetivo). O período a ser considerado deve ser de 30 dias.
  11. Ato lesivo à honra e a boa fama: Atos praticados pelo empregado podem atingir a honra(boa fama e sentimentos) do empregador. Tais condutas podem ainda ser consideradas como crime(calúnia, injúria e difamação).
  12. Ofensa físca: Ato praticado pelo empregado em serviço, caracterizado como ofensa física a qualquer pessoa implica demissão por justa causa. O ato pode vir a ser caracterizado como prática de crime de lesão corporal.
  13. Prática constante de jogos de azar: O empregado que se dedica constantemente a pratica de jogos de azar não inspira confiança. Para que o jogo de azar constitua justa causa, é imprescindível que o jogador tenha intuito de lucro.
  14. Atos Atentatórios à Segurança Nacional: A prática de atos atentatórios contra a segurança nacional, desde que apurados pelas autoridades administrativas, é motivo justificado para a rescisão contratual.
Ressalta-se, que cabe ao empregador o ônus da prova da justa causa para a dispensa do empregado.

 
Segundo, dados da pesquisa os problemas de comportamento causam mais demissões do que os erros cometidos no emprego. Geralmente, somos contratados pelas competências técnicas, mas somos demitidos pela falta de competência comportamental. Há certos comportamentos que prejudicam o bom andamento das atividades numa organização.Os mais comuns são: faltas, atrasos, conversas pessoais, falta de educação, uso abusivo da internet e do telefone. Há também as brincadeiras fora de hora que prejudicam o ambiente de trabalho, assim como discussões , explosões de raiva, intrigas e fofocas. Para as empresas os piores problemas de comportamento dos funcionários referem-se a falta de ética,  caráter e os problemáticos nas relações interpessoais. 

Comparando-se o setor privado com o setor público, podemos dizer que o nível de tolerância ao mau comportamento depende da cultura organizacional. No setor público esse nível ainda não chegou a zero. Existem casos, embora poucos que o ‘’passar a mão na cabeça’’ tornou-se insustentável. Dependendo da gravidade, os deslizes éticos e morais cometidos fora do ambiente de trabalho ou que contradizem o espírito do serviço público, vem pesando na decisão da exoneração do servidor. Cada vez mais, vida pública e privada se convergirá.

A administração pública exige um padrão moral de comportamento a todos os servidores públicos. Os casos mais comuns de mau comportamento do servidor público são: faltas, atrasos, conversas pessoais, falta de educação, desídia, uso abusivo da internet e telefone, discussões , explosões de raiva, intrigas , fofocas e as famosas ‘’carteiradas’’. Apesar, de imperar a política de ‘‘passar a mão na cabeça’’, é possível ocorrer a exoneração por atos que não necessariamente têm a ver com corrupção.

Portanto, comportamento e competência formam o novo conceito de profissionalismo. Atualmente, as empresas preferem profissionais que cultivem o bom humor. O bom humor não é fazer piadinhas no ambiente de trabalho, mas manter a serenidade e o otimismo contagiando os demais colegas com boas atitudes e condutas.

8 comentários:

  1. Essa pesquisa foi feita aonde, quando e por quem?

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  2. Marlon, a pesquisa foi feita pela consultora Waleska Farias é o que repete em vários sites. Porém, existe na net a informação que a pesquisa é do IBGE, IEL e demais empresas. Já vi a mesma reportagem na TV informando nomes de empresas. Enfim, não tenho certeza do ''pai ou mãe'' da pesquisa, por isso não pus a fonte da pesquisa.

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  3. Este comentário foi removido pelo autor.

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  4. Esta pesquisa mostra uma realidade que a maioria das pessoas que trabalha a pelo menos 10 anos já viu na prática. Funcionários incompetentes, mas tranquilos, que não criam problemas para o chefe são tolerados por muito mais tempo que funcionários competentes que vivem entrando em atrito com companheiros ou o chefe. Já vi caso de funcionário demitido no primeiro dia de trabalho, antes mesmo de trocar o uniforme, por criar problema no momento de escolher o armário onde ficariam suas roupas. A empresa preferiu dipensá-lo.

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  5. Willer,
    Na prática é isso mesmo. Funcionário-problema as empresas não querem. Independente do funcionário ser competente ou incompetente é importante saber lidar com as pessoas. As empresas preferem pessoas que façam o que tem que ser feito sem questionar ou criticar.
    Falar pouco e mostrar resultado é o suficiente.

    Mudando de assunto...vi teu blog gostei das dicas de filmes. Inclusive alguns textos que crio cito alguns filmes ou livros para fazer analogias.

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  6. Segundo, dados da pesquisa os problemas de comportamento causam mais demissões do que os erros cometidos no emprego. Geralmente, somos contratados pelas competências técnicas, mas somos demitidos pela falta de competência comportamental. Há certos comportamentos que prejudicam o bom andamento das atividades numa organização.Os mais comuns são: faltas, atrasos, conversas pessoais, falta de educação, uso abusivo da internet e do telefone. Há também as brincadeiras fora de hora que prejudicam o ambiente de trabalho, assim como discussões , explosões de raiva, intrigas e fofocas. Para as empresas os piores problemas de comportamento dos funcionários referem-se a falta de ética, caráter e os problemáticos nas relações interpessoais.


    E O PIOR E QUE ATÉ O EMPREGADOR DESCOBRIR E ARMAZENAR PROVAS PARA PROVAR QUE O EMPREGADO NÃO MERECE ESTAR TRABALHANDO COM ELE,O EMPREGADO JA PODE TER FEITO UM ESTRAGO TANTO NA EMPRESA QUANTO NO QUADRO DE FUNCIONARIOS
    E AS VEZES PODE SER IRREVERSIVEL,MAS TEM QUE TRATAR BEM O EMPREGADO MALDOSO PORQUE ELE ALÉM DE SER MUITO ESPERTO E MANIPULADOR,ESTA PROTEGIDO PELO SINDICATO E CLT QUE AINDA O VÊ COMO UM COITADINHO E NÃO VEJO NINGUÉM PREOCUPADO COM O EMPREGADOR QUE É GERADOR DE EMPREGOS,A ESCRAVIDÃO ACABOU ESTA NA HORA DO GOVERNO TOMAR UMA ATITUDE EM FAVOR DO EMPREGADOR,PARA CONTRATAR É MUITO FACIL,MAIS NA HORA DE DEMITIR É MULTA,DEMANDA E FAMA DE PATRÃO RUIM,ISSO TEM QUE MUDAR.

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  7. Não acho que empregado maldoso deve ser tratado bem, mas sim tratado como tal. E a CLT especifica quais são as condutas ruins do empregado que justificam demissão por justa causa. Porém, há falta de competência comportamental tais como: uso inadequado do telefone, internet, deixar a torneira do banheiro aberta, luzes ligadas,etc. Há inúmeros funcionários que não levam hábitos de casa para o trabalho. Preferem gastar o telefone, água e a luz do patrão do que da sua casa. Muitos funcionários por raiva ou falta de compromisso com o local de trabalho deixam luzes e torneira aberta propositalmente. No setor público a mentalidade é ''o governo paga''. No setor privado a mentalidade é '' o patrão é que se exploda''. Na minha opinião quem age assim, deve ser demitido por justa causa por mau dos recursos disponíveis no ambiente de trabalho. È aquela coisa o cara não faz isso na casa dele e quer fazer no trabalho. Sem falar da falta de caráter e ética. Cabe ao empregador estar atento a sua equipe de trabalho e excluir as frutas podres da cesta.

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