quarta-feira, 13 de julho de 2011

Qual a diferença entre pressionar o funcionário por um trabalho mais eficiente e o assédio moral? Parte II



No contexto histórico e cultural do Brasil, desde o inicio da mão-de-obra colonial até nossos dias percebemos o quanto é confuso inserir ''assédio moral'' na relação de trabalho no Brasil.

No âmbito federal, o Brasil ainda não possui regulamentação jurídica específica, mas o assédio moral pode ser julgado por condutas previstas no artigo 483 da CLT.

Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Expor o empregado a situações humilhantes (como xingamentos em frente dos outros empregados); exigir metas inatingíveis; negar folgas e emendas de feriado enquanto outros empregados são dispensados; agir com rigor excessivo e colocar apelidos no empregado são alguns exemplos que podem configurar o assédio moral. Ressalte-se que o assédio moral é repetitivo, e devem-se diferenciar acontecimentos comuns nas relações de trabalho (como uma bronca eventual do chefe) das situações que caracterizam assédio moral.

Se constantemente a pessoa sofre humilhações ou é explorada, aí sim temos assédio moral. Na prática, os tribunais trabalhistas reconhecem o assédio quando caracterizado e comprovado por testemunhas, levando aos empregadores a pagarem indenizações elevadas.

Infelizmente, não temos como negar que o brasileiro tem medo de perder o emprego e diante de situações pouco confortáveis, acabam engolindo alguns “sapinhos” para manter-se no mercado de trabalho. Qual o perfil do empregado que acusa o empregador de assédio moral? Qual o grau de instrução e função na empresa? Em tempos de educação continuada e um mercado cada vez mais exigente, é possível que algumas pessoas se sintam vítimas da situação, pois como já havia dito no texto anterior é nato do brasileiro arrumar “jeitinhos” para levar vantagem em tudo.

Algumas empresas exigem do trabalhador um bom relacionamento interpessoal e equilíbrio emocional para lidar com as pressões do dia-a-dia.

O lucro sempre é o objetivo da empresa, então é normal existir certo limite de exigência. Será que o empregado consegue diferenciar essa linha tênue entre exigência e assédio moral? Lembrando que a mentalidade do trabalhador brasileiro é sentir-se explorado. Talvez, a explicação esteja em nosso processo de colonização que se deu por exploração. 

E quando o empregado deseja sair e não quer pedir demissão ele também não usaria de artifícios para ser demitido pelo empregador? Bem, não podemos negar que o inverso não exista nas relações de trabalho no Brasil. O inverso também não seria assédio moral?

O assédio moral na administração pública não está contido na Lei nº 8112-90, regime estatutário dos servidores públicos. O que existe são penalidades disciplinares, conforme cita o art.127.

“Art. 127. São penalidades disciplinares:

I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.”

Em 2001 foi criado um projeto de Lei nº 4591/2001 que acrescentaria ao art. 117 do Regime Jurídico Único – Lei 8112/90 (estatuto dos servidores federais), conduta punitiva de quem assedia moralmente inferior hierárquico define o assédio moral assim:

"§ 1º Para fins do disposto neste artigo considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução profissional ou à estabilidade física, emocional e funcional do servidor incluindo, dentre outras: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um servidor só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações necessárias à elaboração de trabalhos de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; segregar fisicamente o servidor, confinando-o em local inadequado, isolado ou insalubre; subestimar esforços".  No entanto, esse projeto nunca foi acrescido a Lei 8112/90.

Em muitas repartições públicas os chefes são indicados em decorrência de seus laços de amizade, nepotismo direto ou indireto ou de suas relações políticas. Inclusive as decorrentes de certas ordenações da chefia interna. Geralmente, os cargos de chefia são ocupados por pessoas despreparadas e consideradas “intocáveis”. Porém, alguns subordinados tentam se aproximar dos “intocáveis”, visando promoções, gratificações, Direção e Assessoramento Superior (D.A.S.s), viagens, vantagens, representações, ajudas de custo, locomoção, diárias, etc.

O assédio moral nas repartições públicas geralmente ocorre, através de laços afetivos entre servidores.  Talvez, a estabilidade fomente essa fraternidade profissional. Vive-se entre tapas e beijos. Cantarolando-se: “E se de dia a gente briga a noite a gente se ama... É que nossas diferenças se acabam... nas promoções, gratificações, Direção e Assessoramento Superior (D.A.S.s), viagens, vantagens, representações, ajudas de custo, locomoção, diárias, etc” Logo, qualquer semelhança com a política brasileira é mera coincidência.

Percebe-se que as nuances de assédio moral  no setor privado é focado em exigir do empregado um melhor desempenho da sua atividade ou em alguns casos reduzir as despesas trabalhistas. Já no setor público existe assédio moral  em que mesmo?

 Portanto, para não sofrer assédio moral numa repartição pública nunca vise promoções, gratificações, Direção e Assessoramento Superior (D.A.S.s), viagens, vantagens, representações, ajudas de custo, locomoção, diárias etc. Preocupe-se em conhecer a legislação e fazer seu trabalho. Caso haja discordância entre subordinado x chefe na execução de uma atividade justifique e registre seu ponto de vista de não fazer a ordem de seu chefe, pois no art. 116 da Lei 8112/90 cita o inciso “IV- cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais”. Amizade, nós temos fora do ambiente de trabalho. Quer fazer amigos? Vá ao shopping, praia, net, etc. Não se deve misturar amizade com trabalho.

Logo, seja no setor público ou privado mantenha sempre o profissionalismo, pois o bom profissional nunca se sente vítima de uma situação, mas dono de uma situação.
















































6 comentários:

  1. O lucro sempre é o objetivo da empresa, então é normal existir certo limite de exigência. Será que o empregado consegue diferenciar essa linha tênue entre exigência e assédio moral? Lembrando que a mentalidade do trabalhador brasileiro é sentir-se explorado. Talvez, a explicação esteja em nosso processo de colonização que se deu por exploração.
    E quando o empregado deseja sair e não quer pedir demissão ele também não usaria de artifícios para ser demitido pelo empregador? Bem, não podemos negar que o inverso não exista nas relações de trabalho no Brasil. O inverso também não seria assédio moral?


    HOJE O SINDICATO E A CLT,TRANSFORMOU O EMPREGADOR EM UM ESCRAVO DO EMPREGADO MALDOSO QUE TRANSFORMA A OPORTUNIDADE DO EMPREGO EM ACEDIO MORAL PARA GANHAR DEMANDAS JUNTO A GRUPOS DE ADIVOGADOS QUE SE ENRIQUECEM MAIS E MAIS AS CUSTAS DE QUEM GERA EMPREGO.

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    1. fato;esta na hora dos parlamentares junto ao judiciario rever a clt e a posição dos sindicatos,eles não estão mais defendendo coitadinhos,ja esta havendo uma inversão de valores em prejuiso ao empregador.

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  2. Um pacote de benesses criado para o ''coitadinho do trabalhador'' irá gerar mais desemprego e informalidade. Com certeza o trabalhador está adorando as políticas trabalhistas no intuito de ''defender'' as mulheres.

    Elas serão as primeiras a ter restrição nas empresas, vide o exemplo das mudanças na lei das domésticas e a gravidez ocorrida no período de aviso prévio, ainda que indenizado, garante à trabalhadora a estabilidade provisória no emprego. A decisão unânime da Terceira Turma do TST dá à gestante o direito ao pagamento dos salários e da indenização. Com certeza isso irá aumentar o número de mulheres desempregadas!!! Isso é o que dá ter uma mulher petista no poder!!! Elas acham que são Margaret Thatcher. kkk

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    1. só falta agora criar estabilidade de emprego para todo mundo,ai sim coitado do empregador,kkk

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  3. 2 anos para entrar com um processo, a contar da data de rescisão. Esse tempo, aparentemente longo,existe por dois motivos. O primeiro é que um ex-funcionário talvez leve alguns meses até descobrir que pode arrancar uma grana a mais do empregador E o segundo motivo é permitir que a cabeça esfrie um pouco e arrume um novo emprego e que passe aquele momento de raiva, bastante comum nos casos em que o empregado sendo problematico é demitido e queira se vingar.

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  4. O engraçado disso tudo é que o sonho de todo trabalhador é virar patrão, porém quando ele se depara com o lado do empregador ele vira a casaca. O trabalhador deveria agradecer pelo fato de existir a figura de alguém que teve peito, garra, coragem e força de vontade para empreender e criar postos de trabalhos. Empreender é para poucos e se manter nos negócios é para um seleto grupo de vencedores. Porém, não devemos nos esquecer que há vantagens e desvantagens entre ser ou não ser empregado.

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